Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Caberá ao dirigente máximo do OEEP, com fundamento no parecer conclusivo, no prazo de 10 dias úteis:
I
aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a regular execução do contrato de gestão com SSA;
II
aprovar a prestação de contas, com ressalvas, quando evidenciada irregularidade ou invalidade de que não resulte em dano ao erário;
III
reprovar a prestação de contas quando houver dano ao erário ou a falta de comprovação, total ou parcial, da aplicação de recursos do contrato de gestão com SSA.
§ 1º
– O OEEP deverá publicar o extrato da decisão no DOMG-e.
§ 2º
– Na hipótese do inciso II, caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o OEEP promoverá representação junto ao TCEMG, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 3º
– Na hipótese do inciso III, o OEEP adotará as medidas necessárias para o ressarcimento ao erário, na forma do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.