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Artigo 56, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 56

– O SSA deverá prestar contas ao OEEP nas seguintes situações:

I

ao término de cada exercício financeiro;

II

na extinção do contrato de gestão com SSA;

III

a qualquer momento, por determinação do OEEP.

Parágrafo único

– O SSA deverá encaminhar ao OEEP a prestação de contas no prazo de até 20 dias úteis, contado do término de cada exercício financeiro, da extinção do contrato de gestão com SSA ou da determinação do OEEP.