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Artigo 52, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 52

– O contrato de gestão com SSA poderá ser aditado, inclusive o plano de operação, desde que as alterações promovidas não descaracterizar o seu objeto, nas seguintes hipóteses:

I

alterações de atividades, ações, metas, resultados e previsão das receitas e despesas ao longo da vigência do contrato de gestão com SSA, devido a fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas;

II

renovação do objeto do contrato de gestão com SSA;

III

prorrogação da vigência para cumprimento do objeto inicialmente pactuado.

§ 1º

– A celebração de termo aditivo ao contrato de gestão com SSA deverá ser precedida de apresentação de justificativa pelo OEEP.

§ 2º

– O período total de vigência do contrato de gestão com SSA limita-se a 20 anos, levando-se em consideração eventuais renovações ou prorrogações.