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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 50

– O relatório de monitoramento será submetido à avaliação do dirigente máximo do OEEP, ou a quem este delegar, observada a segregação de funções.

§ 1º

– É facultado ao dirigente máximo do OEEP designar servidor ou comissão de servidores para análise pontual do relatório de monitoramento, visando subsidiar a decisão final.

§ 2º

– Caso necessário, poderão ser solicitadas informações adicionais à Comissão Interna de Monitoramento ou ao SSA.