Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O relatório de monitoramento será submetido à avaliação do dirigente máximo do OEEP, ou a quem este delegar, observada a segregação de funções.
§ 1º
– É facultado ao dirigente máximo do OEEP designar servidor ou comissão de servidores para análise pontual do relatório de monitoramento, visando subsidiar a decisão final.
§ 2º
– Caso necessário, poderão ser solicitadas informações adicionais à Comissão Interna de Monitoramento ou ao SSA.