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Artigo 49, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 49

– A Comissão Interna de Monitoramento deverá elaborar relatório de monitoramento conclusivo sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas e os resultados alcançados no período, com base nas informações apresentadas no relatório de resultados e financeiro, no prazo de 15 dias úteis.

Parágrafo único

– No relatório de monitoramento, a Comissão Interna de Monitoramento poderá recomendar ao dirigente máximo do OEEP:

I

a revisão ou a retenção dos repasses, caso identifique irregularidades ou desempenho insatisfatório do SAA na execução do contrato de gestão com SSA;

II

a readequação das metas pactuadas, a revisão dos resultados previstos e dos recursos financeiros a serem repassados;

III

medidas a serem adotadas pelo SSA necessárias ao aprimoramento, readequação ou saneamento das atividades de execução do contrato de gestão com SSA.