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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 42

– A cessão especial de servidores públicos ao SSA observará as regras estabelecidas no art. 101-A da Lei nº 23.081, de 2018, observada a legislação específica da carreira do servidor cedido.

Parágrafo único

– A cessão especial de servidores públicos será sempre condicionada à anuência do servidor, nos termos do § 13 do art. 14 da Constituição do Estado.