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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 40

– Na hipótese do SSA adquirir bens imóveis ou bens móveis permanentes, necessários ao cumprimento do objeto contratual, a aquisição deverá ser realizada exclusivamente com recursos vinculados a um único contrato de gestão com SSA, salvo se autorizado o rateio de despesas pelo dirigente máximo do OEEP.