Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Desde que previsto no contrato de que trata este decreto, o SSA poderá proceder à arrecadação de receitas, a serem direcionadas à execução do seu objeto.
§ 1º
– A memória de cálculo deverá conter as receitas arrecadadas ou sua previsão.
§ 2º
– O SSA deverá abrir contas bancárias específicas, quantas forem necessárias, para movimentar as receitas arrecadas, observados, em sua aplicação, os regulamentos próprios que disciplinam os procedimentos de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e de reembolso de despesas. Seção II Dos Bens, Instalações e Equipamentos Públicos