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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 35

– Os ônus eventuais decorrentes de contratos celebrados pelo SSA com terceiros, desde que vinculados à execução do contrato de que trata este decreto, poderão ser custeados com recursos financeiros repassados pelo OEEP, exceto na hipótese de culpa ou dolo do SSA.

Parágrafo único

– A hipótese de que trata o caput deverá ser previamente autorizada pelo dirigente máximo do OEEP.