Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Os ônus eventuais decorrentes de contratos celebrados pelo SSA com terceiros, desde que vinculados à execução do contrato de que trata este decreto, poderão ser custeados com recursos financeiros repassados pelo OEEP, exceto na hipótese de culpa ou dolo do SSA.
Parágrafo único
– A hipótese de que trata o caput deverá ser previamente autorizada pelo dirigente máximo do OEEP.