Artigo 34, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 34
– É vedada a utilização dos recursos vinculados ao contrato de que trata este decreto:
I
para finalidade diversa da estabelecida no contrato de gestão com SSA, ainda que em caráter de urgência;
II
a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
III
para o pagamento de custos de adesão a pacote de serviços bancários;
IV
com publicidade, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
V
para o pagamento de juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título em razão de inadimplemento contratual com terceiros;
VI
em data anterior à celebração do contrato de gestão com SSA;
VII
em data posterior ao período de vigência do contrato de gestão com SSA, ressalvadas hipóteses de:
a
verbas rescisórias, direitos e encargos trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho celebrados na vigência do contrato de gestão com SSA e vinculados à execução de seu objeto contratual, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP;
b
despesas vinculadas à execução do objeto contratual, desde que o seu fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do contrato de gestão com SSA, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP.