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Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 34

– É vedada a utilização dos recursos vinculados ao contrato de que trata este decreto:

I

para finalidade diversa da estabelecida no contrato de gestão com SSA, ainda que em caráter de urgência;

II

a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

III

para o pagamento de custos de adesão a pacote de serviços bancários;

IV

com publicidade, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

V

para o pagamento de juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título em razão de inadimplemento contratual com terceiros;

VI

em data anterior à celebração do contrato de gestão com SSA;

VII

em data posterior ao período de vigência do contrato de gestão com SSA, ressalvadas hipóteses de:

a

verbas rescisórias, direitos e encargos trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho celebrados na vigência do contrato de gestão com SSA e vinculados à execução de seu objeto contratual, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP;

b

despesas vinculadas à execução do objeto contratual, desde que o seu fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do contrato de gestão com SSA, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP.