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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 33

– A movimentação dos recursos pelo SSA realizar-se-á por meio de transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em conta bancária.

Parágrafo único

– O dirigente máximo do OEEP poderá autorizar expressamente a realização de pagamento em espécie, por cheque nominativo, ordem bancária ou outra forma de movimentação de recursos.