Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A movimentação dos recursos pelo SSA realizar-se-á por meio de transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em conta bancária.
Parágrafo único
– O dirigente máximo do OEEP poderá autorizar expressamente a realização de pagamento em espécie, por cheque nominativo, ordem bancária ou outra forma de movimentação de recursos.