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Artigo 25, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 25

– São obrigações do OEEP relativas ao contrato de que trata este decreto:

I

elaborar o plano de operação, em parceria com o SSA;

II

elaborar, monitorar, fiscalizar e orientar tecnicamente a execução do contrato de gestão com SSA;

III

designar, quando da celebração, o supervisor do contrato de gestão com SSA e seu substituto;

IV

repassar ao SSA os recursos financeiros previstos para a execução do contrato de gestão com SSA de acordo com o cronograma de desembolso;

V

analisar as prestações de contas apresentadas pelo SSA;

VI

disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o contrato de gestão com SSA e seus respectivos termos aditivos e apostilas, bem como os relatórios de resultados e financeiro e a avaliação de resultados;

VII

comunicar ao SSA sobre as orientações e recomendações efetuadas pelos órgãos de controle, bem como acompanhar e supervisionar as respectivas implementações;

VIII

apresentar a fundamentação necessária para a prorrogação, renovação e alteração do contrato de gestão com SSA.

§ 1º

– Compete ao supervisor do contrato de gestão com SSA, observada a competência expressa do dirigente máximo do OEEP, autorizar e decidir as questões previstas neste decreto.

§ 2º

– Nas hipóteses de ausência ou impedimento do supervisor, as competências de que trata o § 1º serão exercidas pelo seu substituto, nos termos do disposto no contrato de gestão com SSA.

§ 3º

– O supervisor do contrato de gestão com SSA poderá, para o exercício de suas funções, solicitar apoio técnico às unidades administrativas dos órgãos ou das entidades da Administração Pública.