Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– São obrigações do OEEP relativas ao contrato de que trata este decreto:
I
elaborar o plano de operação, em parceria com o SSA;
II
elaborar, monitorar, fiscalizar e orientar tecnicamente a execução do contrato de gestão com SSA;
III
designar, quando da celebração, o supervisor do contrato de gestão com SSA e seu substituto;
IV
repassar ao SSA os recursos financeiros previstos para a execução do contrato de gestão com SSA de acordo com o cronograma de desembolso;
V
analisar as prestações de contas apresentadas pelo SSA;
VI
disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o contrato de gestão com SSA e seus respectivos termos aditivos e apostilas, bem como os relatórios de resultados e financeiro e a avaliação de resultados;
VII
comunicar ao SSA sobre as orientações e recomendações efetuadas pelos órgãos de controle, bem como acompanhar e supervisionar as respectivas implementações;
VIII
apresentar a fundamentação necessária para a prorrogação, renovação e alteração do contrato de gestão com SSA.
§ 1º
– Compete ao supervisor do contrato de gestão com SSA, observada a competência expressa do dirigente máximo do OEEP, autorizar e decidir as questões previstas neste decreto.
§ 2º
– Nas hipóteses de ausência ou impedimento do supervisor, as competências de que trata o § 1º serão exercidas pelo seu substituto, nos termos do disposto no contrato de gestão com SSA.
§ 3º
– O supervisor do contrato de gestão com SSA poderá, para o exercício de suas funções, solicitar apoio técnico às unidades administrativas dos órgãos ou das entidades da Administração Pública.