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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 22

– O SSA poderá celebrar mais de um contrato de gestão ou instrumento jurídico congênere com a Administração Pública do Poder Executivo, ainda que com o mesmo órgão ou entidade, para execução de atividades ou ações, utilizando a mesma estrutura administrativa.

Parágrafo único

– Na hipótese de que trata o caput deverá ser elaborada uma tabela de rateio de suas despesas, podendo utilizar, como parâmetro, a proporcionalidade do uso efetivo por instrumento jurídico.