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Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 20

– A memória de cálculo conterá a previsão das despesas por categoria de atividades, ações e serviços a serem executados pelo SSA, detalhamento sobre as despesas com a remuneração de pessoal e sua compatibilidade com os valores praticados no mercado na região onde será executada a atividade, a ação ou o serviço, de acordo com o objeto contratual.

§ 1º

– O SSA poderá realizar o remanejamento de valores entre as subcategorias previstas na memória de cálculo durante a execução do contrato de gestão com SSA, respeitados o valor da respectiva categoria no exercício financeiro e as condições estabelecidas no plano de operação.

§ 2º

– A memória de cálculo que possua cálculo das parcelas de repasse vinculadas ao desempenho na execução do objeto deverá apresentar o detalhamento da respectiva receita.

§ 3º

– A memória de cálculo constitui referencial para a destinação dos recursos do contrato de que trata este decreto e não vincula os gastos do SSA durante a execução, sendo utilizada pelo OEEP para acompanhar a adequação dos gastos, podendo ser solicitada ao SSA justificativa para os gastos em desconformidade com o planejado.

§ 4º

– O SSA somente poderá efetuar alterações nos gastos de pessoal caso o valor total previsto para esta categoria não sofra acréscimo, condicionado à aprovação do dirigente máximo do OEEP.