Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O plano de operação será elaborado pelo OEEP, em parceria com o SSA, com especificação dos resultados a serem alcançados, e deverá conter:
I
a descrição do objeto do contrato de gestão com SSA, com a especificação das atividades, das ações e dos serviços;
II
as metas, os objetivos e os respectivos prazos de execução;
III
o cronograma de desembolso e as condições para realização de repasses financeiros ao SSA;
IV
a descrição da estrutura física, tecnológica e dos recursos humanos empregados na execução do objeto;
V
a memória de cálculo;
VI
o quadro e os atributos dos indicadores, contendo descrição das metas a serem alcançadas pelo SSA, com seus respectivos prazos de execução;
VII
os critérios e o cronograma de avaliação dos resultados alcançados pelo SSA.