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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.718 de 09 de novembro de 2023

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Art. 19

– O plano de operação será elaborado pelo OEEP, em parceria com o SSA, com especificação dos resultados a serem alcançados, e deverá conter:

I

a descrição do objeto do contrato de gestão com SSA, com a especificação das atividades, das ações e dos serviços;

II

as metas, os objetivos e os respectivos prazos de execução;

III

o cronograma de desembolso e as condições para realização de repasses financeiros ao SSA;

IV

a descrição da estrutura física, tecnológica e dos recursos humanos empregados na execução do objeto;

V

a memória de cálculo;

VI

o quadro e os atributos dos indicadores, contendo descrição das metas a serem alcançadas pelo SSA, com seus respectivos prazos de execução;

VII

os critérios e o cronograma de avaliação dos resultados alcançados pelo SSA.