Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.711 de 26 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Superintendência de Educação e Pesquisa em Saúde tem como competência elaborar o planejamento global das ações de ensino e pesquisa da ESP-MG, no âmbito do SUS, fundamentadas na Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e relacionadas à interface entre educação e trabalho em saúde, ao desenvolvimento de políticas públicas de saúde e à integração entre promoção, cuidado e vigilância em saúde, com atribuições de:
I
planejar e supervisionar ações educacionais e de pesquisa, que tenham como ênfase saberes, conhecimentos e práticas dos campos da educação e trabalho em saúde, da política, planejamento e gestão em saúde e da promoção, cuidado e vigilância em saúde, voltadas ao fortalecimento do SUS;
II
promover a articulação com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento e ao aprimoramento das ações educativas e de pesquisa promovidas pela ESP-MG;
III
instituir a formação de redes colaborativas, mediante termos de cooperação, convênios, acordos científicos e técnicos, com instituições de ensino e pesquisa, visando fortalecer o SUS;
IV
manter articulação com as demais áreas da ESP-MG no planejamento, na implantação e na avaliação de ações de ensino e pesquisa, fortalecendo a atuação conjunta;
V
coordenar a formulação e a proposição das diretrizes que norteiam as ações educacionais e de pesquisa da ESP-MG;
VI
promover e participar de espaços e fóruns de debates e decisão de políticas públicas de saúde;
VII
participar e fomentar a participação em eventos científicos relacionados à área da saúde, educação e suas transversalidades;
VIII
apoiar a divulgação do conhecimento em canais e eventos disponíveis, como mostras, congressos, fóruns, simpósios e outros eventos científicos, bem como em periódicos, revistas científicas e afins;
IX
promover a gestão do conhecimento, do acervo bibliográfico e da biblioteca no âmbito da ESP-MG.