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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.711 de 26 de outubro de 2023

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Art. 1º

– A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG, órgão autônomo criado pela Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007, e a que se referem o inciso VIII do art. 45 e o art. 55 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– A ESP-MG é dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, é subordinada tecnicamente à Secretaria de Estado de Saúde – SES e tem sede na Capital do Estado.