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Artigo 5º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.710 de 26 de outubro de 2023

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Art. 5º

– A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec tem como atribuições:

I

em relação ao Governador:

a

prestar assessoria nos assuntos relacionados à proteção e defesa civil;

b

propor a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;

c

propor a decretação ou a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

II

em relação às atividades gerais do GMG:

a

planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, em âmbito estadual, as medidas preventivas, mitigadoras, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, respeitadas as competências e atribuições dos demais órgãos e entidades do Sinpdec;

b

coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, emitindo resoluções, instruções e outros atos necessários para este fim;

c

instituir e coordenar a implementação da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;

d

requisitar, aos órgãos ou entidades estaduais, pessoal e meios materiais necessários às atividades de proteção e defesa civil;

e

celebrar convênios e instrumentos congêneres destinados à consecução das suas atribuições;

f

promover, com articulação interinstitucional e com a sociedade, pesquisas e estudos referentes a causas, eventos deflagradores e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequências;

g

apoiar os municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em articulação com os demais entes que compõem o Sinpdec;

h

instituir e manter base de informações e monitoramento de desastres;

i

apoiar as instituições de ensino no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres;

j

articular com os sistemas municipais e estadual de ensino a implementação das ações de proteção e defesa civil no ambiente escolar, desenvolvendo metodologias de treinamentos e simulados que incentivem a participação dos alunos em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, com cooperação intersetorial de órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas sem fins lucrativos ou voluntários;

k

analisar e aprovar, de forma integrada com os órgãos e entidades previstos no art. 3º do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, os Planos de Ação de Emergência de Barragens – PAE.

Parágrafo único

– Para viabilizar o cumprimento das atribuições de que trata o caput, a Cedec poderá contar com o apoio dos órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, articulando-se com entidades privadas e com a sociedade.