Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.710 de 26 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec tem como atribuições:
I
em relação ao Governador:
a
prestar assessoria nos assuntos relacionados à proteção e defesa civil;
b
propor a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;
c
propor a decretação ou a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
II
em relação às atividades gerais do GMG:
a
planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, em âmbito estadual, as medidas preventivas, mitigadoras, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, respeitadas as competências e atribuições dos demais órgãos e entidades do Sinpdec;
b
coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, emitindo resoluções, instruções e outros atos necessários para este fim;
c
instituir e coordenar a implementação da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;
d
requisitar, aos órgãos ou entidades estaduais, pessoal e meios materiais necessários às atividades de proteção e defesa civil;
e
celebrar convênios e instrumentos congêneres destinados à consecução das suas atribuições;
f
promover, com articulação interinstitucional e com a sociedade, pesquisas e estudos referentes a causas, eventos deflagradores e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequências;
g
apoiar os municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em articulação com os demais entes que compõem o Sinpdec;
h
instituir e manter base de informações e monitoramento de desastres;
i
apoiar as instituições de ensino no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres;
j
articular com os sistemas municipais e estadual de ensino a implementação das ações de proteção e defesa civil no ambiente escolar, desenvolvendo metodologias de treinamentos e simulados que incentivem a participação dos alunos em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, com cooperação intersetorial de órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas sem fins lucrativos ou voluntários;
k
analisar e aprovar, de forma integrada com os órgãos e entidades previstos no art. 3º do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, os Planos de Ação de Emergência de Barragens – PAE.
Parágrafo único
– Para viabilizar o cumprimento das atribuições de que trata o caput, a Cedec poderá contar com o apoio dos órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, articulando-se com entidades privadas e com a sociedade.