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Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.710 de 26 de outubro de 2023

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Art. 2º

– O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de transporte e segurança governamental e de proteção e de defesa civil, bem como o pleno funcionamento das instalações governamentais vinculadas ao GMG e da residência oficial do Governador, e prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares estaduais, além de atuar, de maneira transversal, em apoio à realização de serviços públicos estaduais, com atribuições de:

I

assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;

II

atuar na prevenção de crises e articular o seu gerenciamento;

III

receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

IV

articular as relações do Governador com as autoridades militares;

V

assessorar o Governador sobre assuntos relativos à ordem pública, proteção e defesa civil e instituições militares estaduais;

VI

encarregar-se da representação do Governador, quando determinado;

VII

encarregar-se das atividades de segurança militar do Governador, do Vice-Governador e, por indicação destes, de seus familiares, bem como de autoridades em visita oficial ao Estado, conforme legislação vigente;

VIII

encarregar-se das atividades de segurança militar e transporte terrestre dos titulares de órgãos do Poder Executivo Estado, quando devidamente autorizado pelo Governador;

IX

encarregar-se das atividades relativas à segurança, ao funcionamento e à manutenção das instalações governamentais vinculadas ao GMG;

X

encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e autoridades em visita oficial ao Estado;

XI

gerenciar os serviços de transporte aéreo e terrestre para o Governador, o Vice-Governador e demais autoridades previstas na legislação vigente;

XII

gerenciar, de forma integrada com a PMMG, por meio do Comando de Aviação do Estado – COMAVE, o emprego lógico, eficiente e econômico dos recursos aéreos do GMG;

XIII

assessorar a Secretaria de Estado de Governo – Segov nas questões afetas ao cerimonial militar do Governador;

XIV

coordenar, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec, o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec;

XV

prestar auxílio aos municípios, nas ações de resposta aos desastres, requisitando apoio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário, observada a legislação vigente;

§ 1º

– Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalham, residem e estejam ou possam estar, bem como suas adjacências, são consideradas área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas.

§ 2º

– Para o exercício de sua competência e atribuições, o GMG contará com o apoio das instituições militares estaduais, observadas as respectivas competências.

§ 3º

– Por motivos de segurança, as atividades de que tratam o inciso VII, poderão abranger pessoas com as quais as autoridades tenham vínculo, desde que haja interesse público.

§ 4º

– Para fins do disposto no inciso X, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de segurança militar e atendimento funcional.