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Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.710 de 26 de outubro de 2023

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Art. 19

– A Diretoria de Prevenção a Riscos tem como competência adotar medidas de prevenção a riscos e segurança contra incêndio e pânico nos locais onde estas autoridades trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:

I

prestar atendimento de primeiros socorros ao Governador e ao Vice-Governador, quando da ocorrência de incidentes traumáticos ou agravos à saúde;

II

coordenar e desenvolver atividades de prevenção e segurança contra incêndio e pânico em eventos com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG;

III

implementar, em conjunto com a Diretoria de Transportes Aéreos, medidas de segurança de voo nos pousos e decolagens com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG;

IV

fiscalizar a manutenção dos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico das instalações governamentais vinculadas ao GMG;

V

acompanhar a atualização dos projetos de segurança contra incêndio e pânico das instalações governamentais vinculadas ao GMG.