Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.710 de 26 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Diretoria de Prevenção a Riscos tem como competência adotar medidas de prevenção a riscos e segurança contra incêndio e pânico nos locais onde estas autoridades trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:
I
prestar atendimento de primeiros socorros ao Governador e ao Vice-Governador, quando da ocorrência de incidentes traumáticos ou agravos à saúde;
II
coordenar e desenvolver atividades de prevenção e segurança contra incêndio e pânico em eventos com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG;
III
implementar, em conjunto com a Diretoria de Transportes Aéreos, medidas de segurança de voo nos pousos e decolagens com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG;
IV
fiscalizar a manutenção dos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico das instalações governamentais vinculadas ao GMG;
V
acompanhar a atualização dos projetos de segurança contra incêndio e pânico das instalações governamentais vinculadas ao GMG.