Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.710 de 26 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Diretoria de Segurança tem como competência coordenar, controlar e executar as atividades de segurança do Governador e do Vice-Governador, com atribuições de:
I
exercer a segurança militar do Governador e do Vice-Governador e, por indicação destes, de seus familiares;
II
executar a segurança velada das instalações governamentais vinculadas ao GMG;
III
realizar as atividades de segurança das autoridades em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Chefe do GMG;
IV
realizar as atividades de segurança militar do Governador e do Vice-Governador eleitos, até a data da posse;
V
coordenar os procedimentos que visem à cobertura policial militar necessária à preservação da ordem nas instalações governamentais vinculadas ao GMG e na residência do Governador e do Vice-Governador, assim como nos locais onde trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar e suas adjacências, com apoio da unidade da PMMG responsável pela atividade de policiamento de guardas;
VI
controlar a entrada e permanência de pessoas e veículos nas instalações governamentais vinculadas ao GMG, na residência do Governador e do Vice-Governador, assim como nos locais onde trabalhem, estejam ou possam vir a estar.