Artigo 17, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.710 de 26 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Superintendência de Segurança e Inteligência tem como competência planejar, coordenar, controlar e executar as medidas necessárias à proteção dos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:
I
coordenar as atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito do GMG e assessorar a Chefia e a Subchefia do GMG nos assuntos afetos às suas atividades;
II
coordenar a participação de outros órgãos de segurança na adoção de medidas de proteção nos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar, bem como nas áreas adjacentes a esses locais;
III
planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de segurança militar do Governador, do Vice-Governador e, por indicação destes, de seus familiares, bem como de autoridades em visita oficial ao Estado;
IV
planejar, coordenar e executar a segurança velada das instalações vinculadas ao GMG e das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;
V
coordenar a participação de órgãos e entidades em deslocamentos e locais nos quais o Governador e o Vice-Governador estejam ou possam estar;
VI
planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de segurança militar do Governador e do Vice-Governador eleitos, até a data da posse;
VII
planejar, coordenar e controlar as ações de treinamento atinentes à segurança governamental do efetivo militar lotado no GMG, em observância às diretrizes estabelecidas pela Chefia do GMG.
§ 1º
– A Superintendência de Segurança e Inteligência será apoiada pela SPGF, pela Superintendência de Transportes, pela Superintendência de Logística e por outras unidades administrativas, no que couber, para a realização de suas atribuições.
§ 2º
– A Superintendência de Segurança e Inteligência deverá manter constante interlocução com o órgão responsável pelo cerimonial do Governo, para que as ações de segurança e cerimonial estejam alinhadas e colaborem para a efetiva segurança do Governador, do Vice-Governador e das autoridades em visita oficial ao Estado.