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Artigo 60, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.709 de 26 de outubro de 2023

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Art. 60

– A Diretoria Educacional, de Superintendência Regional de Ensino Porte II, tem como competência coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas e de atendimento escolar, sob a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, com atribuições de:

I

organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar;

II

orientar as escolas na elaboração de seu projeto pedagógico e do planejamento das intervenções pedagógicas, subsidiando-as na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações;

III

acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais, administrativas e pedagógicas;

IV

assessorar as escolas quanto à aplicação da legislação referente ao currículo;

V

monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno;

VI

coordenar a realização dos exames supletivos;

VII

orientar, acompanhar e avaliar, através de visitas periódicas às escolas, o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras;

VIII

implementar os programas pedagógicos, conforme diretrizes da SEE, nas escolas estaduais;

IX

promover, junto às escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;

X

acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica;

XI

promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais no âmbito das escolas da rede pública e privada;

XII

prestar orientação técnico-pedagógica às instituições educacionais vinculadas ao sistema de ensino de Minas Gerais quanto à organização dos processos de credenciamento, recredenciamento, de autorização de funcionamento, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, procedendo a sua análise;

XIII

executar procedimentos que assegurem a regularidade da vida escolar dos estudantes, a autenticidade dos documentos expedidos pelas escolas estaduais que estejam em atividade, paralisadas ou extintas e a expedição dos documentos escolares.