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Artigo 52, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.709 de 26 de outubro de 2023

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Art. 52

– A Superintendência de Regulação e Inspeção Escolar tem como competência planejar, coordenar e acompanhar as ações de regulação e inspeção das instituições educacionais do sistema de ensino de Minas Gerais e da avaliação da qualidade de cursos da Educação Básica, com atribuições de:

I

planejar e coordenar o processo de formulação de políticas públicas para a regulação, inspeção e avaliação das instituições educacionais e cursos da educação básica que integram o sistema de ensino de Minas Gerais, observando o princípio da garantia de padrão de qualidade de ensino, por meio de ações sistemáticas de conformidade;

II

promover estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores relacionados à inspeção e avaliação das instituições educacionais e dos cursos da educação básica do sistema de ensino de Minas Gerais;

III

propor e instaurar comissões e grupos de trabalho para assessoramento técnico às ações de regulação, inspeção e avaliação, com vistas à apresentação de iniciativas que possibilitem o aperfeiçoamento constante dos processos sob sua responsabilidade, e estimular a pesquisa e a elaboração de projetos experimentais;

IV

articular-se com o CEE, visando ao aprimoramento da legislação referente à educação e das ações de regulação, inspeção e avaliação das instituições educacionais e dos cursos da educação básica;

V

promover e subsidiar a articulação com órgãos públicos e instituições da sociedade civil, com vistas ao aprimoramento da legislação, das normas dos processos relativos à regulação, inspeção e avaliação das instituições educacionais e dos cursos da educação básica;

VI

realizar, por meio de pronunciamento técnico, manifestações sobre consultas e avaliações de propostas de regulamentação afetas à organização, ao funcionamento, à inspeção e à avaliação das instituições educacionais, promovendo a consolidação de entendimentos;

VII

estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, visando a promover a sistematização e a uniformização dos procedimentos regulatórios e de avaliação, baseando-se em padrões de qualidade e na legislação vigente;

VIII

estabelecer diretrizes e instrumentos voltados para as ações de regulação e avaliação das instituições de educação básica das redes municipal e privada, pertencentes ao sistema de ensino de Minas Gerais;

IX

analisar e publicar os atos de credenciamento e recredenciamento das instituições educacionais, das redes municipal e privada, e de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos, etapas e modalidades da educação básica;

X

estabelecer diretrizes, orientações e normas para as ações e procedimentos de inspeção e avaliação das instituições educacionais e cursos de educação básica do sistema de ensino de Minas Gerais, voltadas ao cumprimento da legislação e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;

XI

coordenar tecnicamente as equipes regionais do Serviço de Inspeção Escolar, orientando em suas atividades;

XII

estabelecer o plano de trabalho do Serviço de Inspeção Escolar de forma alinhada ao cronograma de funcionamento da rede estadual de ensino;

XIII

estabelecer diretrizes e aprovar o calendário anual do Serviço de Inspeção Escolar apresentado pelas Superintendências Regionais de Ensino e supervisionar seu cumprimento;

XIV

propor e desenvolver ações de formação continuada do Serviço de Inspeção Escolar e das equipes das Superintendências Regionais de Ensino cujas atividades sejam afetas a sua área de competência;

XV

promover o fluxo regular e sistemático de informações sobre o desenvolvimento do trabalho de inspeção;

XVI

realizar verificações in loco em estabelecimentos educacionais públicos e privados, em conjunto com a equipe de inspeção da Superintendência Regional de Ensino, para apuração de supostas irregularidades que comprometam o funcionamento da instituição;

XVII

orientar os procedimentos para a instauração de sindicância administrativa pelas Superintendências Regionais de Ensino destinadas a apurar indícios de irregularidade em instituição educacional pública ou privada, e referendar a adoção de medidas cautelares, observada a legislação vigente;

XVIII

receber manifestações e atuar nos procedimentos de apuração de denúncias e reclamações referentes à oferta de Educação Básica, provenientes dos canais oficiais de manifestação do cidadão;

XIX

avaliar e emitir parecer para subsidiar decisão sobre pedido de exoneração de Diretor e dispensa de Vice-Diretor encaminhado pelas Superintendências Regionais de Ensino;

XX

zelar pelo cumprimento da legislação vigente e orientar quanto à aplicação das normas referentes à vida escolar dos estudantes e à organização e ao funcionamento escolar, no âmbito das instituições educacionais pertencentes ao sistema de ensino de Minas Gerais;

XXI

elaborar orientações relativas à escrituração escolar;

XXII

estabelecer diretrizes sobre a regularização da vida escolar de estudantes, observadas as normas aplicáveis;

XXIII

emitir pareceres sobre processos de regularização da vida escolar de estudantes;

XXIV

estabelecer diretrizes para os processos de transferências e matrículas com registros escolares irregulares, de demandas de tratamento excepcional ou de casos omissos na legislação de referência;

XXV

estabelecer diretrizes para o recolhimento e a expedição de documentação escolar dos estudantes de escolas extintas ou paralisadas;

XXVI

estabelecer diretrizes para a expedição de documentos escolares com demandas de registros de títulos de habilitação profissional, averbações e apostilamentos;

XXVII

emitir parecer certificando a equivalência de estudos realizados no exterior ao ensino médio brasileiro;

XXVIII

fornecer informações e destinadas a subsidiar respostas em caso de judicialização de situações relacionadas à vida escolar dos estudantes e à escrituração escolar;

XXIX

emitir informações relativas à escrituração escolar para órgãos demandantes;

XXX

estabelecer diretrizes para a expedição de documentos escolares e declaração da sua autenticidade.