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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.709 de 26 de outubro de 2023

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Art. 14

– A Superintendência de Planejamento e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEE, com atribuições de:

I

coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da SEE;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEE e acompanhar sua efetivação e execução financeira;

III

acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global e de gestão da SEE, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;

IV

propor e coordenar a implantação de normas que complementam e disciplinam as atividades da administração financeira, contábil e controle interno, ou que sejam requeridas para atender às condições específicas da SEE nesta área de atuação, observadas as competências da CGE;

V

coordenar a execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos de transferências;

VI

auxiliar na representação da SEE junto aos órgãos do Sistema de Administração Fazendária do Estado e aos órgãos financiadores de outros entes federativos e agentes financeiros externos;

VII

auxiliar na representação da SEE junto às Receitas Federal, Estadual e Municipais;

VIII

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade, bem como elaborar e disponibilizar a prestação de contas anuais para o órgão de controle externo;

IX

monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à SEE, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

X

orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XI

promover a realização de Tomada de Contas Especial quando determinada pelo TCEMG ou demais órgãos de controle externo;

XII

prestar informações e disponibilizá-las conforme instruções do TCEMG e outros órgãos de controle externo;

XIII

realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XIV

gerenciar as atividades de controle interno, no âmbito da SEE, segundo as normas do Sistema Estadual de Controle Interno e de Administração Financeira, observadas as competências das CGE;

XV

identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas do exercício financeiro a serem encaminhados aos órgãos competentes e realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas Estadual;

XVI

acompanhar a situação fiscal e auxiliar na representação da SEE junto à Receita Federal do Brasil, em assuntos relativos ao INSS e aos tributos federais, à Caixa Econômica Federal, no que se refere ao FGTS, e às Receitas Estadual e Municipal;

XVII

promover a capacitação e o acompanhamento da Unidade Central e das Superintendências Regionais de Ensino no tocante às atividades relacionadas à área de execução orçamentária e financeira;

XVIII

promover a gestão da execução da folha de pagamento de pessoal da SEE e das contas bancárias e contábeis vinculadas;

XIX

planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da SEE;

XX

articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes.

§ 1º

– Cabe à Superintendência de Planejamento e Finanças e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, os controles e os levantamentos das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.

§ 2º

– A Superintendência de Planejamento e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SEE.

§ 3º

– No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio, da Seplag.