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Artigo 12, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.709 de 26 de outubro de 2023

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Art. 12

– A Assessoria de Ensino Superior tem como competência coordenar, acompanhar e apoiar as Instituições de Ensino Superior que compõem o sistema estadual de educação, na oferta e melhoria contínua do ensino superior, em regime de colaboração com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e em cumprimento às diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos estaduais e federais, com atribuições de:

I

acompanhar os planos e programas de trabalho das instituições de ensino superior, considerando as políticas públicas definidas pelo Estado para o setor;

II

coordenar e executar atividades referentes aos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos superiores;

III

apoiar e fomentar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento, qualificação, expansão e aprimoramento do ensino superior e à ampliação e ao fortalecimento da integração entre ensino superior e educação básica;

IV

autorizar e gerenciar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão no âmbito da Secretaria, identificando oportunidades de aplicabilidade dos resultados para a melhoria do ensino;

V

estabelecer diretrizes e coordenar a política de estágio no âmbito da SEE;

VI

produzir, analisar e difundir informações pertinentes ao ensino superior;

VII

promover o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que propiciem o fortalecimento do ensino superior no Estado;

VIII

estimular, em conjunto com as Instituições de Ensino Superior, a elaboração de políticas públicas, programas, projetos e ações destinadas a contribuir com a internacionalização das instituições públicas de ensino, ciência, tecnologia e inovação;

IX

manter diálogo permanente com a comunidade científica, visando ao desenvolvimento articulado do ensino superior;

X

propor normas e diretrizes para o monitoramento e avaliação do ensino superior no sistema estadual.

Parágrafo único

– O credenciamento, o recredenciamento, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de ensino superior a que se refere o inciso II dar-se-á por ato do Secretário.