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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 8º

– O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que exerce a função de Presidente;

II

Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;

III

Secretário de Estado de Fazenda;

IV

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V

Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

VI

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

VIII

um representante de instituição de ensino superior com sede no Estado;

IX

dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

X

dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares;

XI

um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e que comprove a participação em órgão colegiado estadual de meio ambiente;

XII

um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.

§ 1º

– A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º

– O Presidente do Conselho Curador exercerá apenas o voto de qualidade.

§ 3º

– As autoridades mencionadas nos incisos I a VI indicarão, em seus impedimentos, representantes para o exercício de suas atribuições no Conselho Curador com a antecedência prevista no regimento interno.

§ 4º

– A autoridade mencionada no inciso VII será substituída em seus impedimentos pelo Vice-Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da ALMG.

§ 5º

– Os representantes de que tratam os incisos VIII a XII serão escolhidos através de escrutínio secreto, a ser realizado após convocação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e no sítio eletrônico da Feam.

§ 6º

– Cada representante de que tratam os incisos VIII a XII terá um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular. Seção II Da Direção Superior