Artigo 8º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Conselho Curador tem a seguinte composição:
I
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que exerce a função de Presidente;
II
Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;
III
Secretário de Estado de Fazenda;
IV
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V
Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
VI
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
VIII
um representante de instituição de ensino superior com sede no Estado;
IX
dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
X
dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares;
XI
um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e que comprove a participação em órgão colegiado estadual de meio ambiente;
XII
um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.
§ 1º
– A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º
– O Presidente do Conselho Curador exercerá apenas o voto de qualidade.
§ 3º
– As autoridades mencionadas nos incisos I a VI indicarão, em seus impedimentos, representantes para o exercício de suas atribuições no Conselho Curador com a antecedência prevista no regimento interno.
§ 4º
– A autoridade mencionada no inciso VII será substituída em seus impedimentos pelo Vice-Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da ALMG.
§ 5º
– Os representantes de que tratam os incisos VIII a XII serão escolhidos através de escrutínio secreto, a ser realizado após convocação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e no sítio eletrônico da Feam.
§ 6º
– Cada representante de que tratam os incisos VIII a XII terá um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular. Seção II Da Direção Superior