Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete ao Conselho Curador:
I
estabelecer as normas gerais de administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de atividades;
II
deliberar sobre o orçamento anual e o plano de ação da Feam;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual da Feam;
IV
orientar a política patrimonial e financeira da Feam;
V
decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente, salvo disposição contrária;
VI
propor ao Governador alterações no Estatuto da Feam.
Parágrafo único
– O funcionamento da estrutura do Conselho Curador será estabelecido em seu regimento interno.