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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 7º

– Compete ao Conselho Curador:

I

estabelecer as normas gerais de administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de atividades;

II

deliberar sobre o orçamento anual e o plano de ação da Feam;

III

deliberar sobre a prestação de contas anual da Feam;

IV

orientar a política patrimonial e financeira da Feam;

V

decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente, salvo disposição contrária;

VI

propor ao Governador alterações no Estatuto da Feam.

Parágrafo único

– O funcionamento da estrutura do Conselho Curador será estabelecido em seu regimento interno.