Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 63
– O art. 7º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A Feam poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e das atividades licenciados pelos municípios conveniados, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema.".