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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 62

– O art. 6º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – A celebração do convênio a que se refere este decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a IV do art. 4º, e de análise técnica pela Feam.".