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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 61

– O § 2º do art. 5º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) § 2º – O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela Feam em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.".