Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O art. 1º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste decreto, poderão celebrar com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam convênio de cooperação técnica e administrativa, visando especialmente ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais e à correspondente fiscalização pela esfera municipal.".