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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 58

– Em razão da assunção de competências pela Feam por meio do art. 106 da Lei nº 24.313, de 2023, poderá ser editado ato normativo conjunto da Feam e Semad regulamentando a transferência dos arquivos, das cargas patrimoniais e dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis.