Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Feam serão mantidos para permitir a continuidade das atividades, até que novos instrumentos ou mecanismos de rateio da despesa sejam implementados pela Semad.