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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 57

– Os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Feam serão mantidos para permitir a continuidade das atividades, até que novos instrumentos ou mecanismos de rateio da despesa sejam implementados pela Semad.