Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Os processos de auto de infração lavrados pelos agentes credenciados da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011, terão seu trâmite regular perante o Núcleo de Autos de Infração.