Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Os processos de auto de infração lavrados por servidores credenciados pela Feam, em decorrência de atividades de prevenção e atendimento aos acidentes e às emergências ambientais, terão seu trâmite regular perante o Núcleo de Autos de Infração.