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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 52

– Os processos de auto de infração lavrados por servidores credenciados pela Feam, em decorrência de atividades de prevenção e atendimento aos acidentes e às emergências ambientais, terão seu trâmite regular perante o Núcleo de Autos de Infração.