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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 49

– A Feam apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.