Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Extinguindo-se a Feam, seus bens e direitos serão convertidos ao patrimônio do Estado, salvo disposição contrária em lei.
– Extinguindo-se a Feam, seus bens e direitos serão convertidos ao patrimônio do Estado, salvo disposição contrária em lei.