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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 44

– Constituem receitas da Feam:

I

dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II

auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe seja destinado;

III

recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV

rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;

V

recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe seja atribuída;

VI

contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas às atividades da Feam;

VII

rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;

VIII

saldo do exercício anterior;

IX

rendas eventuais e patrimoniais;

X

recursos provenientes dos serviços de regularização ambiental, fiscalizações, vistorias, autuações, análises, taxas, emolumentos e laudos técnicos e periciais prestados por requisição do Ministério Público, do Poder Judiciário, do TCEMG e outras instituições públicas ou privadas;

XI

recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFamg e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM.

Parágrafo único

– É vedado à Feam realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa ou cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.