Artigo 44, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Constituem receitas da Feam:
I
dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II
auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe seja destinado;
III
recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV
rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;
V
recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe seja atribuída;
VI
contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas às atividades da Feam;
VII
rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;
VIII
saldo do exercício anterior;
IX
rendas eventuais e patrimoniais;
X
recursos provenientes dos serviços de regularização ambiental, fiscalizações, vistorias, autuações, análises, taxas, emolumentos e laudos técnicos e periciais prestados por requisição do Ministério Público, do Poder Judiciário, do TCEMG e outras instituições públicas ou privadas;
XI
recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFamg e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM.
Parágrafo único
– É vedado à Feam realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa ou cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.