Artigo 43, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O patrimônio da Feam é constituído de:
I
bens e direitos pertencentes à Feam e os que a ela se incorporarem;
II
doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
III
bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais.