Artigo 37, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A Gerência de Áreas Contaminadas tem por competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos às áreas contaminadas, com atribuições de:
I
definir os valores de referência de qualidade do solo para a proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas com a Superintendência de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas da Semad;
II
definir os valores de prevenção e investigação para a proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas;
III
manter cadastro em banco de dados de áreas com potencial de contaminação, áreas suspeitas de contaminação e áreas contaminadas;
IV
divulgar anualmente inventário de áreas contaminadas e a lista de áreas contaminadas e áreas reabilitadas do Estado;
V
acompanhar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, executadas pelos responsáveis legais, por meio da avaliação dos diagnósticos de identificação, detalhamento e planos de intervenção para reabilitação e recuperação de áreas contaminadas;
VI
articular com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, do Sisema e outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal na execução de ações integradas que incrementem a gestão da qualidade do solo e de áreas contaminadas;
VII
fiscalizar, autuar e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;
VIII
indicar à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência;
IX
fornecer à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam, ressalvadas as atribuições da Procuradoria;
X
elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria. Subseção IV Da Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração